O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 24 de fevereiro de 2021, a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações relacionadas ao comércio eletrônico, que foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
No entendimento dos Ministros, a cobrança do imposto é inconstitucional devido a falta de uma regulamentação por lei complementar; ao disciplinar a matéria por meio de Convênio do Confaz os Estados assumiram a responsabilidade que compete a União regulamentar norma geral nacional relacionada ao tema.
Na interpretação da Corte, a modulação de efeitos passa a valer a partir do exercício seguinte à data do julgamento, ou seja, as Cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 continuam vigentes até 31 de dezembro de 2021, sendo que a partir de 2022 não terá mais efeitos.
Para 2021, no entendimento do ministro Dias Toffoli, o Congresso Nacional terá a possibilidade de aprovar lei sobre o tema, ao passo que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, suspensa pela ADI 5469, previa a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas do Simples Nacional, neste julgamento teve mantida a sua inconstitucionalidade formal, ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas ao recolhimento.
Fonte: Portal do STF