A penalidade vem sendo aplicada pela Receita Federal com base na previsão contida no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/1996, que tem como indicativo a aplicação de 50% de multa sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
O fato ocorre após o contribuinte fazer uso do crédito anteriormente solicitado em um pedido de ressarcimento, antes da RFB realizar a análise e validação do mesmo. Buscando abater ou extinguir os débitos apurados, o contribuinte utiliza este crédito posteriormente por meio da declaração de compensação através do PERDCOMP.
Com base na previsão contida no inciso XXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os contribuintes entendem que é inconstitucional a aplicação da multa isolada de 50%.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se posicionou a favor do contribuinte, indicando a inconstitucionalidade da norma, salvo nos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
Ressalta-se ainda que não há prejuízo algum ao fisco quanto ao indeferimento da declaração de compensação.
O tema em questão tem previsão para ser julgado em 1° de junho, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do RE 796939, tema 0736. Os ministros decidirão se é constitucional a multa para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br
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