Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que os valores relativos à Taxa Selic decorrentes de repetição de indébito tributário não compõem a base de cálculo para a tributação do IRPJ e CSLL.
Os ministros do STF, em 29/04/2022, definiram que a decisão possui efeito a partir de 30/09/2021, data de publicação da ata de julgamento do RE 1.063.187, em sede de Repercussão Geral – Tema 962.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17/09/2021, data de início do julgamento pelo STF, sendo que estas têm garantido o direito a restituir os valores pagos indevidamente no período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Logo, as empresas que ingressaram com ação judicial posterior a esta data, ou que não ajuizaram a demanda, terão o direto restringido aos valores oferecidos à tributação em período posterior a 30/09/2021.
Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br
José Meurer Junior | jose.junior@consult.com.br