É possível o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.
Prevaleceu voto condutor da ministra Regina Helena Costa na 1ª Turma.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e concedeu o direito à empresa varejista, em julgamento nesta terça-feira (5/5), realizado por videoconferência.
A decisão reforça um entendimento recente do colegiado e que vai em posição oposta à da 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Por conta disso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso. Ou seja, a discussão em breve voltará ao colegiado, que reúne os dez ministros das duas turmas.
O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu ser devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.
No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto — destacado na nota fiscal — e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.
“A questão se resume ao seguinte: essa parcela integra o custo de aquisição? E é recuperável? Pelo sistema de não-cumulatividade, esses são os cômputos a serem comparados. Se houver uma variação entre eles, evidente que tem que fazer o ajuste”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia, que acompanhou a relatora, assim como o ministro Benedito Gonçalves.
Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria. Para que o custo de aquisição venha a ser abatido, afirma, é preciso legislação que expressamente o permita. E na interpretação que faz, não existe lei autorizando tal crédito. Em teoria, o ministro Sérgio Kukina acompanharia a divergência. Como a matéria já fora decidida pela turma antes, optou por ressalvar o entendimento e seguir a maioria.
Opinião da CONSULT:
Entendemos que diante desse julgamento, as empresas varejistas que compram produtos com ICMS – ST devem quantificar o impacto do crédito de PIS COFINS sobre este custo com o ICMS-ST, de modo a avaliar a relevância de buscarem medidas a fim de garantir o direito creditório.
Salientamos, por fim, que esta matéria pode representar uma alternativa importante à questão da Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS COFINS, já que o judiciário tem reiteradamente decidido que tal exclusão deve ser apenas do ICMS destacado nas Notas Fiscais (o que deixaria de fora o ICMS -ST), bem como em relação à Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 que também vem neste sentido.
A equipe de especialistas da CONSULT SOLUÇÕES EMPRESARIAIS está à disposição para maiores esclarecimentos.