Com a Lei Complementar nº. 160/2017, tornou-se possível a exclusão das subvenções de ICMS do cálculo do IRPJ e CSLL, estando nela elencadas as modalidades de incentivos, o que possibilitou aos contribuintes terem maior segurança para sua correta caracterização e apuração através das exclusões dos benefícios fiscais via e-LALUR e e-LACS.
Tendo em vista a legislação editada, recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) exarou seu entendimento através da Solução de Consulta COSIT nº. 15/2020, diante de um caso concreto exposto por contribuinte de São Paulo, que descreveu possuir como subvenção o crédito outorgado de ICMS, nas operações com produtos têxteis.
Do entendimento exposto pelo fisco, temos, primeiramente, que os benefícios trazidos pela legislação somente serão válidos e aceitos, acaso sejam seguidas estritamente as regras dispostas no art. 30 da Lei nº. 12.973/14.
A publicação da Solução de Consulta nº. 15/2020 demonstrou ainda que a interpretação da RFB é de que o benefício da subvenção fiscal de ICMS que pode ser excluído é o valor líquido decorrente de eventuais estornos de créditos das compras, exigidos pela legislação estadual para usufruir do incentivo fiscal, e não necessariamente a totalidade do incentivo fiscal.
Ao considerar apenas o valor líquido como exclusão, haverá o impacto direto no custo do produto vendido, uma vez que o benefício do ICMS ficará relacionado diretamente com o crédito de ICMS das aquisições de produtos/mercadorias.
Portanto, no entender da RFB, tais pontos devem ser levados em consideração no momento do cálculo do incentivo fiscal a ser caracterizado como subvenção para investimento quando da implementação do procedimento de exclusão, sob pena de tais incentivos virem a ser desconsiderados pelo fisco, total ou parcialmente.
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