Por meio da Lei nº 6.321/76, foi instituído o incentivo fiscal para programas de alimentação do trabalhador, o qual dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, sendo que nesta lei, em seu art. 1º, assim está previsto:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.
Conforme consta no trecho expresso da legislação, a pessoa jurídica beneficiária deste programa poderá utilizar em dobro os gastos arcados com a alimentação dos trabalhadores, desde que fornecidas indistintamente a todos os empregados.
Entretanto, por meio da Solução de Consulta nº 6.044/15 – SRRF06/Disit, bem como por diversos outros atos normativos, a Receita Federal manifesta o entendimento de que a utilização deste benefício fiscal calculado sobre as despesas, fica limitado a aplicação da alíquota do imposto de renda (15%), sem considerar neste a incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Conforme notório, há uma limitação para com a utilização deste incentivo, o que acaba por acarretar prejuízos ao contribuinte.
Cumpre esclarecermos que atos infralegais não têm condão normativo, mas sim, interpretativo, não podendo estes limitarem o direito constituído por meio de Lei.
Com base nesta premissa, contribuintes estão obtendo êxito em esferas judiciais, onde requerem a utilização do dobro das despesas com esse custeio na apuração do IRPJ, considerando, neste cálculo, também com a incidência do adicional, não observando, portanto, a limitação imposta pela RFB no que tange à incidência apenas sobre a aplicação da alíquota do imposto de renda (15%).
Salientamos que a utilização deste incentivo considerando a aplicação do Adicional aplica-se apenas sobre a apuração sobre as despesas com o PAT, e não a limitação imposta pela lei nº 9.532/97, a qual limita a utilização do benefício a quatro por cento do imposto de renda, o que, neste caso, aplica-se tão somente sobre o valor apurado do imposto de renda sobre a alíquota de 15%.