Transação tributária: benefícios para regularização de dívidas fiscais das empresas

13 de fevereiro de 2023

O assunto não é novo, mas a regulamentação e a adesão a ele são recentes. Transação tributária: ela existe desde 1996 no ordenamento jurídico brasileiro, mas só foi regulamentada recentemente pela Medida Provisória nº 899, de 2019 e, depois, pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020

Diferente de vários programas de regularização de dívidas que possuem condições específicas, a transação tributária tem como característica a flexibilidade, já que possui várias modalidades e, em algumas delas, permite que as pessoas ou empresas apresentem suas próprias propostas, considerando suas necessidades particulares. “O contribuinte deve apresentar um plano de pagamento constando o desconto pretendido  para tornar viável a negociação, a quantia que ele pode desembolsar mensalmente e em quantas parcelas, além de poder se utilizar de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para abater parte da dívida”, explica José Meurer, coordenador tributário da Consult Soluções Empresariais, acrescentando que, depois disso, o plano é apresentado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou para a Receita Federal, que podem aceitar a proposta ou negociar outras condições.

Basicamente, a transação tributária abre uma possibilidade maior de diálogo entre o contribuinte em débito e o Governo, para que ambos possam se beneficiar. Se, por um lado, o devedor consegue vantagens para quitar os débitos fiscais, por outro, a União recebe, pelo menos, parte de um valor que pode estar há anos sendo discutido judicialmente, gerando processos, mandatos, bloqueios e postergando a resolução desse conflito. 

Quem se enquadra?

Na modalidade transação individual, se enquadram os contribuintes que possuam débitos tributários com valor superior a R$ 1 milhão de reais; devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial; Esse tipo de transação se divide em duas possibilidades que vamos explicar melhor a seguir:

  • Transação individual: abrange dívidas a partir de R$ 10 milhões.
  • Transação individual simplificada:  abrange dívidas de R$ 1 a R$ 10 milhões.

 

“A diferença entre elas é que na modalidade simplificada não é possível usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para ajudar a pagar a dívida. Enquanto na individual normal é possível utilizar esses créditos. Geralmente, até 70% da dívida pode ser abatida com esses valores”, detalha José Meurer, complementando que também há possibilidade de utilização de precatórios próprios da empresa ou de terceiros, nas duas modalidades. 

Uma observação importante: dívidas inferiores a R$ 1 milhão de reais só podem ser negociadas seguindo a proposta da Receita Federal ou da PGFN, conforme edital. Em casos de dívidas menores, uma opção é a adesão ao Programa Litígio Zero, que já foi tema aqui do nosso blog: acesse.

Como fazer um acordo de transação tributária?

O processo é feito digitalmente, por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Federal: www.gov.br/receitafederal, acessando o sistema “Processos Digitais”, clicando em “Solicitar serviço via processo digital”, selecionando a área de concentração do serviço “Transação Tributária” e, depois, o serviço correspondente ao tipo de acordo adequado ao caso. 

Na Procuradoria por sua vez, o contribuinte deverá: Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção “Negociar Dívida” > opção “Acesso ao Sistema de Negociações” > menu “Declaração de Receita / Rendimento” e preencher as informações solicitadas, na sequência, protocolar o requerimento na opção “Negociar Dívida” > serviço “Acordo de Transação Individual Simplificada”.

Mas para chegar a essa etapa, é preciso fazer um trabalho minucioso de mapeamento da dívida, mensurar a capacidade de pagamento da empresa para que o plano apresentado seja viável e aceitável pela Procuradoria ou pela Receita. 

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